desconsideração de pessoa juridica
A desconsideração inversa da personalidade jurídica, admitida pela jurisprudência, é medida extrema, uma vez que excetua a regra geral de desvinculação existente entre a pessoa física e a sociedade empresária da qual ela é sócia. Os pressupostos para tal estão previstos no art. 50 do Código Civil, configurados na prática de atos abusivos, que configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A inexistência de bens penhoráveis em nome do devedor não é suficiente para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a penhora dos bens de empresas das quais ele é sócio. Mantida a decisão que indeferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Precedentes.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO em decisão monocrática.
Agravo de Instrumento
Décima Oitava Câmara Cível
Nº 70059150003 (N° CNJ: 0107563-58.2014.8.21.7000)
Comarca de Rio Grande
SIDERSUL PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
AGRAVANTE
EDUARDO ROBERTO VON AMELN LUZZARDI
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
I - Relatório
SIDERSUL PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. interpôs agravo de instrumento contra a decisão judicial que, nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada contra EDUARDO ROBERTO VON AMELN LUZZARDI, indeferiu o pedido de desconsideração inversa de personalidade jurídica.
Relatou que há 09 anos vem tentando obter o seu crédito, sem êxito. Assegurou que no caso em apreço há fortes indícios de fraude e de abuso da personalidade jurídica.
Referiu que o executado trabalha em construção e engenharia. Estranhamente, ele adquiriu produtos do agravante como pessoa física, mesmo sendo sócio proprietário de 03 empresas.
Assegurou que a desconsideração invertida se trata de um mecanismo eficaz para se exigir o adimplemento de obrigação contraída por pessoa física, que em afronta à lei, dela se