Pedagogia juridica
Inicialmente, considero o que compreendo por Pedagogia Jurídica. Trata-se do campo do conhecimento que estuda os processos de educação jurídica. Esta ocorre mediante o ensino e a aprendizagem dos princípios, das normas, dos institutos e dos procedimentos jurídicos de caráter oficial ou não, dos significados criados por seus conteúdos e aplicações, pelas formas de regulação produzidas, dois
Mediante processos interativos desenvolvidos por pessoas e instituições em tempos e espaços determinados (LEITE, 2003, p. 14).
Neste sentido, a Pedagogia Jurídica abrange duas grandes vertentes. A primeira envolve o estudo das teorias e dos processos de educação jurídica que informam e conformam uma pluralidade de diferentes normas as quais integram e constituem, de forma implícita ou explícita, o ordenamento jurídico de um Estado, sociedade ou grupo social. A segunda refere-se ao estudo das teorias e dos processos que embasam o Ensino Jurídico tal como se constitui e se desenvolve em cursos jurídicos em diferentes instituições, bem como em outras instâncias do poder do Estado, considerado como um todo ou no âmbito dos diferentes órgãos e níveis que o integram, ou em processos formais e/ou informais que se desenvolvem em outras organizações nos mais diversos grupos sociais. Como o ensino jurídico envolve o conhecimento jurídico normativo, é possível afirmar que esta vertente comporta uma dupla via de regulação (LEITE, 2003, p. 14).
Inspirada em Bernstein (1998, p.35), assumo uma concepção ampla de prática pedagógica, que não se restringe à sala de aula, à escola ou à universidade. Assim, com base no autor mencionado, entendo-a como “um contexto social fundamental” por meio do qual se efetiva a “reprodução e produção culturais”
A teoria bernsteiniana possibilita identificar “as práticas de organização, as práticas discursivas e de transmissão constitutivas de toda ação pedagógica, bem como mostrar o processo mediante o qual se produz uma aquisição