O conceito de heteronomia
Em Direito
Em Direito, a heteronomia é a característica da norma jurídica que estabelece que esta se impõe à vontade do destinatário — ou seja, a lei é imposta ao indivíduo, e exterior a ele, podendo ser criada por um ente interno (como o Estado), um ente supraestatal (como um bloco econômico) ou um ente internacional (como a ONU). [1]
A consciência moral evolui da heteronimia para a autonomia, ou seja, as pessoas começam por interiorizar as normas e obedecendo-lhes por medo do castigo — heteronomia —, até que essa situação evolui para um patamar que consiste na autodeterminação das pessoas em função de princípios e valores morais justificados de forma racional - autonomia. A heteronomia significa que a sujeição às normas jurídicas não está dependente do livre arbítrio de quem a elas está sujeito, mas, pelo contrário, se verifica uma imposição exterior de que decorre da sua natureza obrigatória.
Para Lévinas, heteronomia não é escravidão, sendo justamente seu contrário. A moralidade não é baseada em uma vontade soberana do Eu, e sim no respeito da liberdade do Outro e para isso é necessário estar disposto a limitar-se para não se impor perante um outro. A obediência à lei criada por Outros não significa servidão ou submissão a um tirano, mas sim a superação da pretensão do Eu em ser o fundamento último e único de todas as regras. [2]
Em Pedagogia
Para Paulo Freire o sistema educacional impõe excessiva heteronomia em seus educandos, desestimulando assim o desenvolvimento de capacidade de iniciativa, criatividade, emancipação e