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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA de Limeira
FORO DE LIMEIRA
2ª VARA CÍVEL
Rua Boa Morte, 661, - - Centro
CEP: 13480-181 - Limeira - SP
Telefone: (19) 3442-5000 - E-mail: limeira2cv@tjsp.jus.br
SENTENÇA
0007412-12.2011.8.26.0320
Interpelação - Obrigações
Ana Maria Alfredo
David Henrique Alfredo e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rilton José Domingues
Vistos.
Ana Maria Alfredo ajuizou MEDIDA PROTETIVA PARA
INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA contra a Prefeitura de Limeira (emenda fls.
24/26), requerendo a internação de seu filho, DAVID HENRIQUE ALFREDO, alegando que este é usuário e dependente de substâncias químicas, necessitando de tratamento especializado para desintoxicação. Requereu a procedência do pedido. Juntou documentos.
O Município de Limeira contestou, fls. 62/66, arguindo questões preliminares e no mérito sustentando em síntese que o réu David deve ser atendido por equipe multidisciplinar, em ambulatório de saúde mental, sem necessidade de internação. Requereu a improcedência. Houve réplica.
O réu, representado por curador especial, contestou por negativa geral, requerendo a improcedência.
Determinada a realização de prova pericial, o laudo foi juntado aos autos.
É o relatório.
0007412-12.2011.8.26.0320 - lauda 1
Este documento foi assinado digitalmente por RILTON JOSE DOMINGUES.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0007412-12.2011.8.26.0320 e o código 8W0000001QB8E.
Processo nº:
Classe - Assunto
Requerente:
Requerido:
fls. 2
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Decido.
dependente químico.
Desnecessária a dilação probatória, visto que os fatos estão comprovados, restando apenas questões de direito a decidir.
Preliminarmente.
A