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O JUIZ E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Revista de Processo | vol. 71 | p. 31 | Jul / 1993
Doutrinas Essenciais de Processo Civil | vol. 1 | p. 195 | Out / 2011
DTR\1993\334
Carlos Alberto Álvaro de Oliveira
Área do Direito: Processual
Sumário:
1.Introdução - 2.Divisão do trabalho desenvolvido pelos sujeitos processuais - 3.Balizamentos para a construção de uma nova concepção do princípio - 4.Considerações conclusivas
1. Introdução
O contraditório constitui, sem dúvida, elemento essencial ao fenômeno processual, especialmente pela imprescindível participação dos interessados no iter de formação do provimento destinado a interferir em sua esfera jurídica.
Não se pode deixar de reconhecer, no entanto, que a intervenção dos interessados deve ser exercida mediante eqüitativa distribuição dos respectivos poderes, faculdades e deveres, de modo a haver efetiva correspondência e equivalência entre as posições contrapostas. Por outro lado, tal estrutura, necessariamente dialética, deve condizer com a dinâmica dialética do processo: a simetria, mútua implicação e substancial paridade das posições subjetivas traduz-se, para cada um dos participantes, na possibilidade de intervir de forma não episódica e, sobretudo, de exercer um conjunto de controles, reações e escolhas, bem como a necessidade de se submeter aos controles e reações alheias. 1
Com inteiro acerto, acentuava Betti encontrar esteio o princípio do contraditório em duas ordens de consideração. A primeira, de conteúdo lógico, em vista de que a própria ação deve ser aforada contra quem o provimento terá eficácia; a segunda, por razões práticas, em virtude de facilitar-se, por meio da atividade contraposta das partes, com mediação do Juiz, a investigação do material fáctico e jurídico da causa. 2
Na realidade, impõe-se atentar à natureza essencialmente dialética do processo. De um lado, a vontade do Juiz nunca é totalmente soberana, pois de