Pcmso
7.4.3.4.l Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a risco diferente daqueles a que estava exposto antes da mudança.
Nota:
Com relação ao exame de mudança de função, este deverá ser realizado somente se ocorrer alteração do risco a que o trabalhador ficará exposto. Poderá ocorrer troca de função na empresa sem mudança de risco, e assim não haverá necessidade do referido exame.
7.4.3.5 No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de:
• 135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2;
• 90 (noventa) dias para empresas de grau de risco 3 e 4;
7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2: Poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135
(cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90
(noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3 Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, As empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional independentemente da época de realização de qualquer