Paulo Delgado
DULCIMÉIA A. LONI, EVANIZE L. MATOS,
JULIANA M. M. SILVA,
KYVIA RODRIGUES,
MARIA A. M. BUMLAI,
PEDROSA A. S. LIBANIO,
SUZIANNE J. G. SOUZA.
Lei 10.216, de Paulo Delgado
VÁRZEA GRANDE
2013
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva a análise do projeto de Paulo Delgado, focando especificamente nas questões proposta pelo mesmo, no entanto que constam ausentes na lei 10.216, contudo pretende-se expor idéias e conceitos estudados em grupo com base nas aulas expositivas assistidas em sala.
2. O PROJETO DE PAULO DELGADO: 06/04/2001 LEI 10.216
Por meio de Foucault percebemos que a primeira grande instituição psiquiátrica foi o manicômio, se observada com um olhar voltado para a instituição pode-se dizer que esta foi constituída com o objetivo de proteger a sociedade e as pessoas do preconceito e da estigmatização. No entanto quando observada com um olhar humanizado, percebe-se que o medo da sociedade pelo doente mental se dá não unicamente, mais por boa parte pela exclusão, a idéia que o hospital psiquiátrico passa com os seus murros altos e fechados e de que pessoas com algum tipo de doença mental são perigosas, perigo muitas vezes inexistente que provoca o estigma ao paciente e o isola do mundo real e de seus laços afetivos.
Em defesa a um tratamento com humanização e sem exclusão foi criada o movimento de luta antimanicomial e em 1989 o deputado Paulo Delgado apresentou o projeto de lei de sua autoria (3657/89), no qual este propões mudanças no sistema psiquiátrico, sendo proibidas novas internações em hospitais psiquiátricos e os mesmos deveriam ser fechados e extintos em cinco anos. O projeto ainda sugere tratamentos alternativos e a mediação de uma autoridade judiciária que determine ou não pela internação caso isso seja requerido pelo paciente.
Contudo, o projeto de Paulo Delgado foi alterado e substituído