Patentes
Inserida no campo do Direito de Propriedade Industrial e regulamentada pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a patente – ou mais especificamente carta-patente – é uma concessão pública Estatal que garante a seu titular, por determinado tempo, a exclusividade de exploração comercial de sua criação. Como forma de contrapartida, dados importantes relativos ao invento são disponibilizados ao público na publicação do pedido de patente1. O jurista ### sintetiza o assunto da seguinte maneira:
As patentes (...) são títulos de propriedade industrial sobre invenção e modelo de utilidade, outorgados pelo Estado como recompensa ao requerente ou repositante e cuja principal nulidade é conceder proteção comercial aos conhecimentos gerados. Obter retorno financeiro da pesquisa da invenção e acumular conhecimentos. (###, 200#) [grifo nosso].
Para ###, a quantidade de patentes concedidas, por meio da autarquia federal INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), é um “importante indicador para a medição de inovação e do desenvolvimento de um país” frente ao sempre competitivo mercado internacional. A patente visa proteger os direitos relativos à prevenção de que outros possam injustamente fabricar, vender e difundir a mesma invenção, sem a devida retribuição a seus criadores:
Patente é uma forma de proteger o conhecimento e garantir a exploração comercial de uma criação pelo seu inventor, além de ser um recurso legal que proíbe e responsabiliza terceiros não autorizados a explorar comercialmente tal conhecimento (###, 200#) [grifo nosso].
2.1 Patente de invenção e segredo industrial A patente por si tem duração de tempo definida, ao contrário do segredo industrial. A primeira protege a exploração comercial de terceiros, enquanto a segunda o torna-se livre comercialmente assim que conhecida. A informação relativa à tecnologia passa a ser disponível com o patenteamento, enquanto esta é sujeita à engenharia reversa – exame de um produto final com