PASSO 03
Inicialmente , ressalto que ha legislação especifica para regular a atividade terceirizada no brasil , salvo pra trabalho temporário . No entanto há diversos projetos de lei em tramitação no congresso nacional com vista estabelecer um marco regulatório para esta forma de contratação , com os projetos de lei 6832\2010. É possível dizer que há duas formas de terceirização . A forma desvirtuada , utilizada por empresas com a finalidade única de obter lucro reduzir custos mesmo que isto resulte em prejuízo aos trabalhadores . Naturalmente que esta e uma modalidade inaceitável e perigosa para as empresa , pode ocasionar diversos problemas de ordem civil , tributaria e criminal. Já a segunda espécie , conhecida como outsourcing parcial ou total baseia-se em um tripé de qualidade , competitividade e produtividade , onde o objetivo e obter ganhos em parcerias , de forma a possibilitar que todos envolvidos desfrutem das desvantagens do processo produtivo .Certamente esta e a melhor forma de contratação , já que os interesses de todos estão sendo assistidos , dentro da sistemática ‘’ganha ganha ’’e os riscos jurídicos são menores.
Não há duvidas que terceirização e uma realidade de todos os países capitalistas e traz diversos benefícios para todos , tais como descentralização de mão de obra , circulação de riquezas , especialização , otimização de recursos etc. Mais como prevenir e se defender judicialmente , se não existe uma lei para a terceirização .
Segundo levantamento realizado pela associação brasileira das empresas de serviços terceirizáveis e de trabalho temporário ( Asserttem ) , atualmente o pais mais de oito milhões de trabalhadores