Pas de nulitté sans grief
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. Princípio do prejuízo e nulidades absolutas Disponível em http://www.lfg.com.br - 18 dezembro. 2009.
Por força do princípio do prejuízo não há que se falar em ineficácia do ato ou do processo (reconhecimento da nulidade) sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O princípio do prejuízo está previsto no art. 563, do CPP, nestes termos: "Nenhum ato será declarado nulo [ineficaz], se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Referido princípio é um dos mais relevantes em matéria de nulidade, visto que ele deve estar presente em todas as declarações de invalidade de qualquer ato (ou de qualquer processo).
Sem prejuízo não se declara a nulidade: no caso de uma mera irregularidade (de um vício) irrelevante, não se declara a ineficácia (nulidade) do ato. Exemplo: inversão na oitiva das testemunhas, sem que disso decorra qualquer tipo de prejuízo (CPP, art. 566:"Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa"). Confira ainda o disposto no art. 572, II, do CPP.
Nulidade absoluta e nulidade relativa: mas recorde-se que o prejuízo no caso de uma nulidade absoluta é presumido, enquanto na relativa deve ser comprovado. Na nulidade absoluta, como se vê, basta comprovar o vício do ato (a mácula). Na nulidade relativa a parte interessada tem que comprovar o vício e o prejuízo gerado. De outro lado, a nulidade absoluta pode ser arguida em qualquer tempo, enquanto a relativa tem prazo certo, sob pena de preclusão e convalidação.
Nulidade absoluta, prejuízo presumido e inexistência de preclusão: quando se trata de nulidade absoluta (apesar