Parto Suposto
“Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:”
Este tipo visa resguardar o bem-estar da criança, tendo em vista que em regra geral, a criança se sente melhor tendo a certeza de seus pais, e assim, evitando que este seja excluído do meio social por não fazer parte de uma família normal como os demais na sociedade. Assim como também preservar a fé publica dos documentos inscritos no registro civil.
O crime é de ação penal publica incondicionada e se trata de um crime meio o qual se faz necessário outra conduta ilícita para que ocorra sua consumação. É admissível a tentativa e inexistente a modalidade culposa. O Parto Suposto absorve o crime de falsa inscrição no registro civil, e o seu prazo prescricional, assim como traz o código penal em seu art. 111 inciso IV, se inicia na data em que o fato se tornou conhecido.
O Tipo penal traz 4 figuras em seu caput, que são elas:
1° Dar parto alheio como próprio: Consiste em atribuir parto de terceiro como se seu fosse, não se fazendo necessária a inscrição em registro civil para configurar o tipo. Trata-se de crime próprio, onde só a mulher pode pratica-lo. Nada impede que aja o concurso de pessoas, no qual a própria mãe biológica da criança pode estar em concurso com a infratora que deu parto alheio como seu. O sujeito passivo no tipo seriam os herdeiros, os quais não teriam sido prejudicados se esta criança não existisse.
2° Registrar como seu filho de outrem: Conhecida como “Adoção a Brasileira”, nesta figura do tipo o agente registra a criança seu em nome como se sua fosse, e essa criança