Direito
Dos Crimes contra o estado de filiação
7.2.1. Registro de nascimento inexistente Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexiste: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Objeto jurídico: O estado de filiação. Sujeito ativo: Qualquer pessoa. Sujeito passivo: O Estado e pessoa prejudicada pelo registro. Tipo objetivo: Trata-se de promover dar causa, requerer, provocar. A conduta deve objetivar a inscrição falsa, ou seja, o registro do nascimento de uma criança não concebida ou de um natimorto. Tipo subjetivo: O dolo consistente na vontade livre e consciente de promover a inscrição no nascimento inexistente. Inexiste forma culposa. Consuma-se com a inscrição no registro civil. Admite-se a tentativa. Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional há duas orientações na doutrina: a) o termo inicial segue a regra do art. 111, IV-CP, ou seja a partir da data em que o fato se tornou conhecido (H. Fragoso e Magalhães Noronha); b) obedece a regra geral cujo início é a partir da data da ocorrência do fato. O crime de falsidade ideológica (art.299) fica absorvido por este por ser o falso elemento do crime deste artigo 241 do nosso Código Penal. Ação penal: Pública incondicionada. “Fica isento de pena o réu que promoveu o registro enganado pela co-ré, que simulou gravidez e o nascimento durante a sua ausência (TJSP, RT 381/152).“Compete à Justiça Federal julgar o crime do art. 241, quando perpetrado para uso perante o Governo Federal, a fim de obter permanência no País” (TRF da 2ª R., Ap. 812, DJU 22.9.94, p. 53139).
7.2.2. Parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido. Dar parto alheio com próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de