ALIMENTOS GRAV DICOS
LEI 11.804/08
O que são alimentos gravídicos (Art. 2º da Lei
11.804/2008)
Valores suficientes que possa cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, da concepção ao parto; esse valor deverá compreender:
Alimentação especial e suplementar, de acordo com as necessidades do período gestacional;
Assistência médica (internações, partos, medicamentos, prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, e outras prescrições que se façam necessárias, com orientação médica para o integral desenvolvimento do embrião;
O juiz poderá, ainda, conceder tratamentos preventivo ou terapêutico que entender pertinente e necessários
Os gastos do período gestacional serão custeados pela gestante e pelo suposto pai, proporcionalmente aos seus recursos;
Não se trata de rol taxativo, não se exaure apenas nas despesas elencadas no supracitado artigo, podendo ser inclusas outras que mostrarem-se necessárias
Requisitos para concessão de alimentos gravídicos Indícios de paternidade – o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, após ficam os alimentos convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite revisão;
Não é exigido nenhum documento que comprove vínculo jurídico de filiação
Os Indícios poderão ser apresentados através de fotos, testemunhas, cartas ou qualquer outro meio lícito que comprove, ao menos uma relação afetiva entre a gestante e o alimentante
Será respeitado o princípio da ponderação entre a possibilidade financeira do requerido versus necessidade do alimentando Irrepetibilidade dos valores pagos em caso de negativa de paternidade
Obrigação de restituir o indébito – Princípio da dignidade da pessoa humana e direito de ação
Responsabilidade objetiva – não incidência do artigo 10 da Lei 11.804/2008 (vetado)
Ação de indenização poderá ser pleiteada se restar demonstrado o dolo, má-fé, ou o exercício abusivo do direito por parte da