Partidos políticos
2.1 DIREITO ELEITORAL: NATUREZA JURÍDICA.
Por suas características peculiares, descritas na Carta Constitucional, verificamos que o Direito Eleitoral tem natureza jurídica de Direito Público, e não obstante possuir regramento próprio, vincula-se ou se relaciona, em diversas passagens, com outras disciplinas, como o Direito Penal, o Direito Administrativo, o próprio Direito Constitucional, o Processo Penal, o Direito Civil e o Processo Civil, entre outros. 2.2 DIREITO PARTIDÁRIO: OS PARTIDOS POLÍTICOS E SUA NATUREZA JURÍDICA. Confunde-se por vezes o Direito Eleitoral com o Direito Partidário, do qual pouco a pouco começa a se desvincular, sendo este, ramo autônomo e de natureza jurídica de Direito Privado. Como afirma Joel Cândido6:
É recente a época em que o Código Eleitoral dispunha amplamente sobre os partidos políticos (CE de 1950, arts.132 a 150), numa nítida interferência do Estado em assuntos partidários, colocando-os, de certo modo, sob o “controle” da Justiça Eleitoral, prática de que nos afastamos, num primeiro passo, com a edição da Lei n° 4.740, de 15.7.65 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), seguida da Lei n° 5.682, de 21.7.71. A partir desse conjuntos de regras básicas e próprias da vida e da disciplina partidárias, não é mais possível englobar Direito Eleitoral e Direito Partidário – nem confundi-los- como se fossem um único ramo do Direito, sem autonomia científica e dogmática. Se antes da atual Constituição Federal, por essa unidade de ordenamentos, ainda era possível teimar, a partir de 1988, “ percebe-se, então, uma sensível modificação que se pretende conferir à estrutura partidária, deslocando-se, da órbita oficial da Justiça Eleitoral, o nascimento de novas agremiações político - partidárias, possibilitando que as mesmas possam haurir do seio da sociedade o manancial necessário ao seu surgimento, despontando no universo jurídico como qualquer sociedade, competindo à Justiça Eleitoral apenas