Parte I –Da Liberdade de Religião
- A liberdade de religião é consagrada como direito fundamental pela Constituição Federal.
- O Brasil é um país laico e o Estado deve prestar proteção e garantia ao livre exercício de todas as religiões.
- Apesar da separação quase que total entre Estado e Religião, em nossa Constituição existem ainda referências no campo religioso.
- De acordo com Soriano, o Estado tem o dever de proteger o pluralismo religioso dentro de seu território (sem incorporá-lo em sua ideologia)
- Não existe nenhum empecilho constitucional à participação de membros religiosos no governo ou na vida pública.
- A liberdade religiosa é uma liberdade primária.
-A liberdade religiosa é o princípio jurídico fundamental que regula as relações entre Estado e Igreja.
-Milton Konvitz afirma que existe um inter-relacionamento intenso entre todas as liberdades por ele mencionadas.
-Jorge Miranda ressalta que sem plena liberdade religiosa, em todas as suas dimensões — compatível, com diversos tipos jurídicos de relações das confissões religiosas com o Estado — não há plena liberdade política.
- Soriano- A liberdade religiosa não é o que era ou o que é hoje, a liberdade religiosa é um conceito histórico, como todas as demais liberdades.
- Konvitz- o que para um homem é religião, pode ser considerado por outro como uma superstição primitiva, imoralidade, ou até mesmo crime, não havendo possibilidade de uma definição judicial (ou legal) do que venha a ser uma religião.
- Carlos Lopes de Mattos diz que religião é a crença na dependência em relação a um ser superior que influi no nosso ser — ou ainda — a instituição social de uma comunidade unida pela crença e pelos ritos.
- Para o Professor Régis Jolive, o vocábulo religião pode ser entendido em um sentido subjetivo ou em um sentido objetivo.
- Subjetivamente, religião é "homenagem interior de adoração, de confiança e de amor que, com todas as suas faculdades, intelectuais e afetivas, o homem vê-se