Parte geral direito civil
Início da personalidade da pessoa natural (art. 2º, 1 metade): começa do nascimento com vida.
Pessoa natural: é o ser humano independentemente de qualquer adjetivação. Pode ser chamada de PF.
Personalidade = PJ ou personalidade civil: é a aptidão genérica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizar relações jurídicas.
Obs. 1: neomorto diferente do natimorto.
Neomorto: é o ser que nasceu respirou e depois morreu. Chegou a adquirir personalidade.
Natimorto: é o que nasceu morto. Não chegou a adquirir personalidade.
Esta distinção é fundamental para fins sucessórios.
Obs. 2: nascituro: é o ser que foi concebido mais que ainda não nasceu. A lei põe a salvo o direito do nascituro.
Fim da personalidade da pessoa natural: termina com a morte (art. 6º, 1 metade).
ESPÉCIES DE MORTE
1) Morte Real: é aquela em que a um corpo cuja funções vitais cessarão. Existe prova da materialidade.
2) Morte Presumida*: é aquela em que não a um corpo. Não a prova da materialidade. Ela decore de uma declaração judicial, só o juiz pode declarar a morte presumida de uma pessoa. Há duas situações:
2.1) Art. 7º CC: sem decretação de ausência. I – se for provado a morte de quem estava em perigo de vida. Ex: queda de avião; II – se alguém desaparecido em campana ou feito prisioneiro não encontrar em dois anos após o fim da guerra.
Para os dois incisos deverão ser esgotadas as buscas e averiguações (P.Ú. art. 7º).
2.2) Art. 22/39CC – Ausência.
Hipóteses que iram autorizam a abertura do procedimento de ausência: 1) Ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicilio sem deixar vestígios (art.22). Prazo de ausência de 1 ano; 2) ocorre quando uma pessoa desaparece do seu domicilio deixa mandatário, porém este não quer ou não pode continuar com os poderes que lhe foram outorgados ou esses poderes são insuficientes (art.23). Prazo de ausência de 3 anos.
Art. 37 CC:
Arrecadação Sucessão Sucessão de bens Prazo provisória Prazo