Parte Geral de Recursos
CURSO DIREITO
7º SEMESTRE - 2013
PARTE GERAL DE RECURSOS
PRISCILLA GONÇALVES DE MACEDO
A57JGF-4
São Paulo, Outubro de 2013.
Recurso
O recurso deve ser construído a partir do que estabelece o direito positivo, o recurso é um meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e de um terceiro, a viabilizar, dentro da mesma relação jurídica processual a anulação, a reforma, a integração ou o aclaramento da decisão judicial impugnada.
Recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.
O recurso é uma manifestação de vontade, recorre contra uma decisão aquele que vê seus direitos contrariados pelo provimento. O recurso pode permitir que sejam alcançados quatro resultados:
Reforma: o recurso pode ser objeto de reforma judicial impugnada (é a mais freqüente), isso ocorrerá quando o recorrente alegar a existência de um erro in iudicando, isto é, um erro de julgamento. Esse erro ocorre quando o magistrado profere uma decisão que não corresponde com a vontade da lei, contrariando-a.
Invalidação: diferente da reforma a invalidação busca a nulidade da decisão, é utilizada quando ocorre o erro in procedendo, que é um inadimplemento de uma norma processual, caracterizando o vício formal da decisão, acarretando assim a nulidade da decisão judicial. Ao contrário da reforma a invalidação busca o desaparecimento da decisão no processo, já a reforma busca uma nova elaboração da decisão.
Esclarecimento: há situações em que a decisão proferida nos autos é obscura ou contraditória, nessa hipótese é possível a interposição de um recurso com o fim de se obter um esclarecimento da decisão. O que se pretende nestas situações é que o juízo prolator da decisão reexprima o que já havia afirmado em sua decisão, mas agora de forma mais clara para que todos entendam. O