Parecer
CLIENTE: Queiroz Galvão ACLF Jardins Desenvolvimento Imobiliário
PROCESSO Nº: 0004946-51.2013.8.17.8201
PARTE ADVERSA: Condomínio do Empresarial Domingos Ferreira
PRAZO: 15/02/2014 INÍCIO: 11/02/2014 D-1: 14/02/2014
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO CASO: Pedido de restituição em dobro da taxa de corretagem, totalizando R$ 3.516,00 (três mil quinhentos e dezesseis reais), haja vista não se destinar a um serviço prestado ao cliente, mas sim à própria construtora.
DECISÃO/ SENTENÇA: Diante do exposto, resolvo condenar a empresa demandada, QUEIROZ GALVAO ACLF JARDINS DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, a restituir para o autor, BRUNO ALESSANDRO PESSOA DA SILVA, em face da cobrança indevida, o valor já em dobro de R$ 3.516,00 (três mil quinhentos e dezesseis reais), o qual deve ser corrigido monetariamente, pela tabela do Encoge, desde a data da queixa, e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data da citação válida.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA CONDENAÇÃO: A condenação foi pautada na impossibilidade do autor escolher um outro corretor de imóveis que não àquele presente no stand de venda, bem como na ausência de prova de ter sido o autor quem contratou o corretor para viabilização da aquisição do apartamento.
OPINIÃO LEGAL: Constatamos que o pagamento da taxa de corretagem não foi realizado pelo autor, mas sim por terceiros, o que faz com que ele seja parte ilegítima para pleitear a restituição da aludida quantia. Em que pese a contestação redigida pelo antigo patrono não ter arguido esta preliminar, trata-se de matéria de ordem pública e que por isso pode ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de embargos de declaração, podendo até mesma ser conhecida de ofício.
Além disto, entendemos que houve omissão do MM. Juízo ao deixar de apreciar provas que demonstram a inequívoca ciência do autor quanto à sua obrigação de pagar a taxa de