Parecer
Projeto de Lei nº 161/010
Assunto: Fica o Poder Executivo autorizado a cria a GRADAT – Gratificação por Desempenho de Atividade Trânsito, nos termos que especifica, a ser paga aos Policiais Militares e Civis que exercem atividade municipal delegada do estado de São Paulo por meio de convênio celebrado com o Município de S.J.R.Preto.
Autor: Vereador Sargento OHNO
Parecer Jurídico
O projeto de lei sob exame tem por objetivo (cf. art. 1º, caput), autorizar o Poder Executivo a criar a GRADAT – Gratificação por Desempenho de Atividade de Trânsito, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar e da Polícia Civil que exercem atividade municipal delegada ao Estado de São Paulo por força de convênio celebrado com o Município de S.J.R.Preto.
Nos incs. I e II do §1º prevê a maneira como a gratificação será calculada, e nos §§ 2º/5º estabelecem respectivamente a forma como o Poder Executivo fixará mediante decreto, o valor da gratificação a que se refere a propositura em análise, isto é, por decreto, tendo por referência a natureza e complexidade das atividades objeto de cada convênio, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Hely Lopes Meirelles sobre decreto dispõe: “Compete ao prefeito, como chefe do Executivo, privativamente, expedir decretos e, concorrentemente com os demais autoridades executiva, editar outros atos administrativos, tais como portarias, instruções, circulares, ordens de serviço, despachos...”(Obra Direito Administrativo Municipal, pág. 709, 13ª edição, Ed. Malheiros).
Os arts. 2º, 3º e 4º estabelecem que “as despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”, que ficam revogadas as leis nºs 9.714/06 e a nº 10. 369/09 e que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em sua justificativa, está disposto na fl. 05 que o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab criou uma lei “que