P A R E C E R Parecer PGM ref. Processo Administrativo n 1016/2013. Origem Secretaria Municipal de Planejamento Ementa Revogao. Prego Presencial. Exame de licitao para efeitos de cumprimento do artigo 38, pargrafo nico da Lei n 8.666/93. Legalidade. Para exame e parecer desta Procuradoria Geral, o Ilustre Secretrio de Planejamento remeteu o Processo Administrativo epigrafado, versando sobre licitao pblica na modalidade Prego Presencial, objetivando a revogao da licitao face a justificativa do Ilustre Secretrio Municipal de Sade. A matria trazida apreciao jurdica para cumprimento do pargrafo nico do art. 38, da Lei de Licitao e Contratos Administrativos. Diante dos motivos elucidados, o prosseguimento da licitao torna-se obstado, em virtude da justificativa do Nobre Secretaria de Sade, notadamente, a necessidade de rever quantitativos, descrio correta doe materiais e de elaborarmos um Registro de Preos para eventual necessidade de aquisio dos mesmos. No entanto, diante da impossibilidade do prosseguimento, a revogao do certame torna-se obrigatria, haja vista ser uma das funes da Administrao Pblica resguardar o interesse pblico e o errio pblico de despesas comprovadamente onerosas. O art. 49 da Lei Federal 8.666/93, que trata da revogao do procedimento de uma clareza exemplar no momento em que dispe A autoridade competente para a aprovao do procedimento somente poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta... A ttulo ilustrativo trazemos colao os termos da Smula 473/STF A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial. A propsito desse dispositivo, a doutrina de Jess Torres Pereira Junior, in