Parecer

639 palavras 3 páginas
PARECER

De: José Bonifácio
Para: José Arnaldo

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSITENCIA. DO LITISCONSORCIO E DA ASSITENCIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.

RELATÓRIO

Cabe-nos analisar os efeitos jurídicos e as implicações da intervenção de terceiros no processo, qual seja, a assistência. Assunto de suma importância no direito processual civil pátrio, vez que possibilita a um terceiro, interessado na demanda, auxiliar uma das partes, exercendo os mesmos poderes que esta. Motivo que se deve analisar com a cautela e seriedades devidas. Estudada a matéria, passo a opinar.

FUNDAMENTAÇÃO

A assistência, modalidade de intervenção de terceiros admitida no processo civil pátrio, ocorre quando, pendente uma lide entre duas ou mais pessoas, uma terceira pessoa que tenha interesse em que uma delas vença, ingressa no processo para prestar ajuda, ou seja, assistência, pois poderá ser prejudicada caso a parte contrária vença a demanda.
Para que o assistente ingresse no processo, basta uma simples petição que demonstre seu interesse na demanda. O ingresso poderá ocorrer em qualquer fase processual e em qualquer grau de jurisdição, porém o assistente não mais poderá discutir o que já estiver resolvido, pois receberá o processo no estado em que se encontrar. É válido lembrar que as partes serão comunicadas do pedido e poderão se opor, caso em que será analisado pelo magistrado, que decidirá sobre sua permanência.
A assistência será sempre voluntária, pois como já mencionado, é do assistente o interesse no processo, devendo solicitar a sua admissão na lide. Ressalta-se que tal interesse deverá ser de cunho jurídico e não meramente econômico. Por esse motivo não é permitido que sócios de empresas ou credores intervenham nas demandas relacionadas a lucros daquelas ou interesses patrimoniais dos devedores destes.
Há duas formas de assistência no processo civil, a simples e a litisconsorcial.
A assistência simples opera-se quando não está em litígio o

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