Parecer
UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
FACULDADE DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ
SETOR DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA - SPPS
PARECER
Estágio Supervisionado I
RIO VERDE – GO
2014
Parecer Jurídico
Da Consulta
Astholfo Sufrágio, advogado, inscrito nos quadros da OAB, foi contratado por um Banco, para exercer cargo de Gerencia. Considerando que o Banco era fora de seu domicilio entendeu que não era necessário licenciar-se, continuando exercendo suas atividades como advogadas na cidade de seu domicílio. Entretanto, pelo fato de incompatibilidade foi advertido pelo órgão competente por duas vezes acerca de sua situação irregular.
Do Direito
Estabelece o ordenamento jurídico pátrio que, de acordo com o Art. 28, inciso VIII, do Estatuto da OAB, os ocupantes de cargos de gerencia em instituições financeiras são incompatíveis e não podem exercer a advocacia (1994). Por Astholfo Sufrágio estar na gerencia de um banco ele não pode advogar. No estatuto da OAB, Art. 34, inciso XXV, diz claramente que manter conduta incompatível com a advocacia constitui infração disciplinar (1994).
O Art. 11 do Estatuto da OAB dispõe que: cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer; II – sofrer penalidade de exclusão; III – falecer; IV – passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia; V – perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição. Para que a sua inscrição não seja cancelada ele deve seguir as especificações ditas na lei 8.906/94, especificamente no Art. 12. Onde dispõe que o advogado deve solicitar o licenciamento quando tiver um motivo que o impeça de exercer a advocacia, quando passar a exercer cargo incompatível temporário ou tiver doença mental curável.
Por achar que o cargo de gerência não iria atrapalhar o seu exercício da advocacia, decidiu continuar executando os dois serviços, mas, a lei é muito direta quanto