Parecer
Ao
Centro Espírita
AT – Presidência
Parecer Jurídico
Em atenção a consulta formulada por V.Sa., vimos apresentar nosso parecer jurídico relativo à questão envolvendo o Centro Espírita e a Livraria Espírita
OBJETO
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (SEM FINS LUCRATIVOS), ISENTA DO IRPJ, PRETENDE INCORPORAR À SOCIEDADE DE QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA (COM FINS LUCRATIVOS), VOLTADA A COMERCIALIZAÇÃO DE LIVROS, PUBLICAÇÕES E AFINS DA LIVRARIA OU RECEBER EM DOAÇÃO O ESTOQUE DE LIVROS E EDIÇÕES DA LIVRARIA.
Na qualidade de responsável pela administração, o Sr. José da Silva nos formula as seguintes questões:
1. Pode pessoa jurídica de direito privado (associação sem fins lucrativos), isenta do IRPJ, incorporar sociedade de quotas de responsabilidade limitada (com fins lucrativos), sem perder a isenção de que goza junto à legislação do IRPJ?
2. Em caso afirmativo qual o procedimento a ser adotado?
3. Em caso negativo, como poderá o Centro Espírita receber em doação os acervos da livraria?
4. Qual o tratamento a ser dado, para as Receitas provenientes da comercialização de livros e afins, havendo ou não incorporação da livraria ao Centro Espírita?
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
1 – O caso a ser examinado refere-se a uma pessoa jurídica de direito privado (associação sem fins lucrativos – isenta do IRPJ – Centro Espírita), que pretende incorporar sociedade de quotas de responsabilidade limitada com fins lucrativos – Livraria – sem perder a isenção de que goza junto á legislação do IRPJ.
2 – Antes de enfrentar a consulta propriamente dita, nos parece oportuno lembrar que a Lei n.º 9.532/97, regula a isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas sem fins lucrativos tais como: sociedades beneficentes, fundações, associações e sindicatos. Já o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000, de 25 de março de 1999) cuida da isenção dessas entidades no art. 174 (seção IV – Isenções – Subseção I – Sociedades