Parecer Usufruto Outorga
SOLICITANTE: Maurício Cerqueira Costa
MATÉRIA: Direito Civil/Direitos Reais/ Usufruto/ Outorga uxória/ necessidade.
Atendendo à consulta formulada, datada de 27.08.2003, sobre o assunto em epígrafe, respondemos nos seguintes termos:
O novo Código Civil Brasileiro dispõe que:
Art. 1647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. O usufrutuário não pode gravar seu direito, que é inalienável, com hipoteca, penhor ou anticrese, pois o art. 756 do Código de 1916 o permite expressamente apenas ao proprietário que tenha o poder de alienar. O princípio se manteve no novo ordenamento civil brasileiro.
Assim analisando às disposições do código civil, e pelo que foi relatado no parágrafo antecedente, podemos concluir, por analogia, que não é necessária a outorga uxória do cônjuge de usufrutuário de determinado bem para que o mesmo seja hipotecado.
Dessa forma, a outorga uxória somente é necessária quando o proprietário do imóvel, casado sobre qualquer regime que não seja o da separação absoluta de bens, necessite praticar um dos atos expressamente mencionados nos incisos do artigo 1647 do Código Civil Brasileiro.
É o parecer.
Salvador, 29 de agosto de 2003
Oliveira, Garcia, Couto e Barbosa Adv. Ass. S/C
Deraldo Moreira Barbosa Neto