direito
A cautelar de arresto é medida pela qual se garante a futura execução por quantia certa. Consiste assim na apreensão judicial dos bens do devedor.
Relata Theodoro Junior que essa medida tem por fim assegurar "a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), no qual vira a converter-se ao tempo da efetiva execução". Encontra-se prevista nos arts. 813 a 821 do CPC.
Já o arresto de execução é medida diversa, pela qual "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrastar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução" (art. 653, CPC). Assim esta medida ocorre já na fase de execução por quantia certa contra devedor solvente, sendo exercida pelo oficial de justiça.
Assim, embora ambas as medidas tenham por objetivo garantir a execução da dívida, diferem principalmente com relação ao tempo em que são praticadas e com relação ao sujeito que as pratica: enquanto na cautelar de arresto o sujeito que pratica a ação é o credor, mediante competente petição ao juízo, antes do início da fase executória; no arresto de execução o sujeito que pratica o ato é o oficial de justiça já em medida de execução.
- Execução - Arresto (CPC: art. 653 e 654)
- Devedor não encontrado, para esse fim, no endereço apontado na inicial. Providências ineficazes, para sua localização e a de bens arrestáveis. Artigo 791 do Código de Processo Civil. Suspensão deferida. (AI 362.049, 27.8.86, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz JACOBINA RABELLO, in JTA 104-86).
- Devedor não encontrado. Normas a seguir. arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. Inaplicabilidade dos preceitos da citação comum. (AI 361.443, 10.9.86, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz SENA REBOUÇAS, in JTA 106-87).
- Não localizada a devedora para citação em execução, apesar de todos os esforços efetivados no sentido de realizar a citação pessoal, cabível o arresto de seus bens. (AI 417-85, 11.12.85, 4ª C TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in Paraná Judiciário l7-97).
- O arresto impede a