parecer tecnico
Parecer Técnico.
Conforme o pedido do Sr.Paul Walker, segue o meu parecer a respeitado do assunto em epigrafe analisando especificamente as Normas Regulamentadora (NR-19).
19.1 Disposições Gerais
19.1.1 Pra fins desta Norma, considera-se explosivo material ou substâncias que, quando iniciada, sofre decomposição muito rápida em produtos mais estáveis , com grande liberação de calor e desenvolvimento súbito de pressão.
19.1.2 As atividades de fabricação, utilização, trafego e comercio de explosivos devem obedecer ao disposto na legislaçãoespecifica, em especial ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105) do Exercito Brasileiro,aprovado pelo Decreto nº3.665, de 20 de novembro de 2000.
19.1.3 E proibida a fabricação de explosivo s no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados.
19.1.4 As empresas devem manter, nas instalações de fabricação e armazenagem, quantidade máximas de explosivos de acordo co o Anexo II desta Norma.
19.1.5 O programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA da empresas que fabricam ou utilizam explosivos deve contemplar, além do dispostos na NR-19,a avaliação dos riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas Medida de controle.
19.2.1 A fabricação de explosivos somente é permitida às empresas portadoras de Titulo de Registro - TR emitido pelo Exercito Brasileiro.
19.2.2 O terreno em que se achar instalado o conjunto de edificações das empresas de fabricação de explosivos de ser provida de cerca adequada e de separação entre os locais de fabricação, armazenagem e admistração.
19.2.2.1 As atividades em que explosivos sejam