Parecer PREMIO
Parecer Jurídico por
Consulta Formulada:
A empresa Consulente, com a intenção de incentivar os colaboradores na produção e finalização com qualidade dos serviços, questiona acerca da possibilidade de se pagar “valores” à eles por cada série de OS executada.
Aduz que tal valor seria pago como um bônus e não seria inserido no salário.
Questiona a consulente, sobre o procedimento a ser adotado para tal.
Parecer:
Inicialmente cumpre explicar que é irrelevante o nome que se afere à verba/parcela concedida ao empregado, devendo ser considerada a natureza jurídica da verba/parcela.
Assim apesar de a consulente tentar denominar como “bônus” a parcela que pretende dar aos empregados, tal parcela, na forma como se pretende conceder, configura-se como prêmio.
Pois prêmios são parcelas concedidas aos empregados que estão diretamente relacionadas a fatores de ordem pessoal deste, como produção ou assiduidade, sendo uma espécie de salário vinculado a certa condição, ou seja, é considerado salário condição, da mesma forma que os adicionais (insalubridade, hora extra, etc.), e depende de certas circunstâncias, subjetivas ou objetivas. Assim, por estar vinculado a uma certa condição quando o empregado cumprir o implemento da condição pactuada, não poderá ser suprimido unilateralmente pelo empregador. Entretanto, se não for verificada a condição que dá ensejo ao pagamento, não será devido o prêmio.
Quanto à natureza salarial do prêmio, resta claro que este integra o salário para todos os efeitos legais pelo teor do artigo 457 da CLT:
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Assim, sendo a prestação