parecer
Assunto: LICENÇA PRÊMIO
PARECER
Esta Procuradoria Geral adota doravante o seguinte entendimento sobre diversas questões ‘pontuais’ sobre Licença Prêmio regidas pela antiga Lei Municipal nº 501/95. Antes mantínhamos o entendimento de que cabia a PRESCRIÇÃO do direito de requerimento depois de passados mais de cinco anos da aquisição do direito a tal licença. A Lei mencionada era omissa quanto aos requerimentos, se era necessário e/ou o direito era automático. Acontece que por decisão judicial ‘pacificada’ tanto em nosso juízo o quo quanto no ad quem diz que a PRESCRIÇÃO só começa a ser contada após a inatividade do servidor, que não gozou a sua licença. Enquanto o servidor estiver em atividade poderá requerer e gozar a sua licença adquirida a qualquer tempo, mas enquanto estiver na ativa, cabe a Administração deferir ou não o gozo da licença, por ser ato decorrente do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Quando o servidor requerer o seu direito a licença adquirida deve aguardar em serviço o seu deferimento ou não. Caso a Administração não defira o pedido de licença, não cabe ao servidor o direito de transformar esta licença em pecúnia e também não pode a Administração deferir pedido neste sentido, pois não há legislação que preveja a conversão pretendida. Assim, enquanto o servidor estiver na ativa cabe a Administração deliberar sobre a concessão da licença prêmio. De outra sorte, assiste razão ao servidor quando passa a inatividade, pois cessando a possibilidade de usufruir a licença, não cabe a administração o enriquecimento sem causa. Por entendimento do STJ só é devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, nos casos de: a) quando da aposentadoria do servidor; b) por pedido de exoneração e c) por falecimento (aos sucessores).
Pode o DRH adotar este parecer em casos que entenda ser fato semelhante. É o meu