Parecer PGFN 492
PGFN/CRJ/Nº 492/2011
Luana Vargas Macedo
Procuradora da Fazenda Nacional
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DISCIPLINA
RELAÇÃO
JURÍDICA
TRIBUTÁRIA
CONTINUATIVA.
MODIFICAÇÃO DOS SUPORTES FÁTICO/JURÍDICO. LIMITES
OBJETIVOS DA COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE
PRECEDENTE OBJETIVO/DEFINITIVO DO STF. CESSAÇÃO
AUTOMÁTICA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO
TRIBUTÁRIA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE
DE VOLTAR A COBRAR O TRBUTO, OU DE DEIXAR DE
PAGÁ-LO, EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES FUTUROS.
1.
A alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes ao tempo da prolação de decisão judicial voltada à disciplina de uma dada relação jurídica tributária de trato sucessivo faz surgir uma relação jurídica tributária nova, que, por isso, não é alcançada pelos limites objetivos que
EDOL]DP D HÀFiFLD YLQFXODQWH GD UHIHULGD GHFLVmR MXGLFLDO 'Dt SRU TXH se diz que, alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas existentes à época da prolação da decisão, esta naturalmente deixa de produzir efeitos vinculantes, dali para frente, dada a sua natural inaptidão de alcançar a nova relação jurídica tributária.
2.
Possuem força para, com o seu advento, impactar ou alterar o sistema jurídico vigente, por serem dotados dos atributos da
GHÀQLWLYLGDGH H REMHWLYLGDGH RV VHJXLQWHV SUHFHGHQWHV GR 67) (i) todos os formados em controle concentrado de constitucionalidade, independentemente da época em que prolatados; (ii) quando posteriores a
3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso, tenham resultado de julgamento realizado nos moldes do art. 543-B do CPC; (iii) quando anteriores a 3 de maio de 2007, aqueles formados em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguidos, ou não, de Resolução Senatorial, desde que, nesse último caso,
199
Revista da PGFN
WHQKDP VLGR RULXQGRV GR 3OHQiULR GR 67) H FRQÀUPDGRV HP MXOJDGRV posteriores da Suprema Corte.
2V