Curatela Pronto
CURATELA NO
ORDENAMENTO
JURÍDICO
BRASILEIRO
Acadêmicas: Angêla Chiarelli;
Mariana C. Silva
DA CURATELA
ARTS. 1.767 A 1.783, CC.
A Curatela é o instituto jurídico pelo qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo.
Pressuposto:
◦
Decisão judicial de interdição (reconhecimento de incapacidade). Sujeitos à curatela: art. 1.767, CC.
Espécies de curatela:
Curatela dos adultos incapazes
Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de
Deficiência Física
Curadorias especiais
Curatela dos adultos incapazes:
Casos de curatela:
Art. 1.767, CC:
I – enfermidade mental (doença mental) x deficiência mental (déficit de inteligência).
II – causa duradoura.
III – ébrios, viciados em tóxicos.
IV – excepcionais (síndrome de down).
V – pródigos: ver art. 1.782, CC.
Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física:
Art. 1.779, CC:
Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo poder familiar.
Art. 1.780, CC:
A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Curadorias especiais:
Finalidade é administrar os bens e interesses e não a pessoa em si.
Curadoria dos arts. 1.692 e 1.733, § 2º, CC (bens dos filhos menores).
Curadoria da herança jacente: art. 1.819, CC.
Curadoria ao revel: art. 9º, I e II, CPC.
Curadoria do réu preso.
Processo de interdição:
A interdição dos direitos deve ser promovida pelas pessoas à que o Art. 1.768 refere-se, vejamos: Art. 1.768, CC:
A interdição deve ser promovida:
I – pelos pais ou tutores;
II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III – pelo Ministério Público.
Nomeação do Defensor:
Art. 1.770, CC:
Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor