Parecer Legislação Aduaneira
Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:
AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013
Prova Objetiva
Disciplina: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Questão n. 25
PARECER
Têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, já que existem duas letras “e” marcadas nos cadernos dos candidatos e levando-se em consideração que o gabarito oficial indicou como resposta correta a letra E, a questão deve ser anulada.
ESAF - DIRES
Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:
AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013
Prova Objetiva
Disciplina: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Questão n. 29
PARECER
Não procedem os argumentos apresentados, levando-se em consideração que a questão pedia justamente a opção incorreta, correspondente a letra “d”. Quanto a alternativa “a”, também apontada como incorreta, está baseada no Regulamento
Aduaneiro em seu artigo 706, § 3º:
“§ 3º Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169,
§ 4º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º).”
Desta forma, mantenho a questão.
ESAF - DIRES
Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:
AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013
Prova Objetiva
Disciplina: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Questão n. 31
PARECER
Têm procedência os argumentos apresentados pelos candidatos, já que houve erro na transcrição do instrumento pelo autor, sendo incorreto o termo “mandado”, quando deveria ser utilizado o termo “mandato” ou procuração.
Proponho a anulação da questão.
ESAF - DIRES
Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do Exame de Qualificação Técnica:
AJUDANTE DE DESPACHANTE ADUANEIRO - 2013
Prova Objetiva
Disciplina: LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Questão n. 32
PARECER
Não procedem os argumentos