PARECER JURÍDICO - TEMPO DE ESPERA
DO TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA PROFISSIONAL
1) DA CONSULTA
Trata-se de consulta sobre o “tempo de espera” do empregado – motorista profissional - a serviço da empresa. Se o referido tempo é computado na jornada de trabalho e qual o entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Também iremos tratar sobre a jornada de trabalho do motorista profissional, mais especificamente a inovação trazida pela Lei n.
12.619/2.012, com a inclusão do art. 235-C na Consolidação das Leis do Trabalho, que também se refere ao “tempo de espera”.
2) DO TEMPO DE ESPERA
Inicialmente, cumpre esclarecer o significado da jornada de trabalho e do tempo de espera:
a) Jornada de Trabalho: A jornada normal de trabalho será o espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras; nos termos da CF, art. 7º, XIII, sua duração deverá ser de até 8 horas diárias, e 44 semanais; no caso de empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, a jornada deverá ser de 6 horas, no caso de
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turnos que se sucedem, substituindo-se sempre no mesmo ponto de trabalho, salvo negociação coletiva.1
b) Tempo de espera: Considera-se tempo de espera, o período em que o empregado encontra-se a disposição do empregador, mesmo que não esteja exercendo suas atividades dentro ou fora da empresa.
O tempo de espera é um termo abrangente e pode ser caracterizado de várias maneiras, por exemplo: quando o empregado fica a espera do transporte fornecido pela empresa, ou quando deve fazer prestação de contas no final do expediente, ou os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, no caso de excederem a cinco minutos por turno ou dez minutos por dia.
Para esses casos, o entendimento dos Tribunais
Regionais do Trabalho é favorável ao trabalhador, reconhecendo como labor extraordinário e deve ser remunerado, pois se trata de tempo á