Parecer Jurídico em Hermenêutica

1340 palavras 6 páginas
SENADO FEDERAL
GABINETE DO SENADOR NAZARENO FONTELES

PARECER Nº 001, DE 2013

Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011, que altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição e altera a redação dos Artigos 97, 103-A e 102 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 103-A; e 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Art. 102.

RELATOR: Deputado Nazareno Fonteles e outros.

I – RELATÓRIO DO PARECER

Vem à análise desta Comissão sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011, que altera a redação dos Artigos 97, 103-A e 102 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 103-A; e 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Art. 102.

II – ANÁLISE

A proposta em questão foi apresentada na Câmara dos Deputados, tendo como primeiro signatário o Deputado NAZARENO FONTELES. Recebeu, naquela Casa, o nº 33, de 2011, e originalmente, altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição e altera a redação dos Artigos 97, 103-A e 102 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 103-A; e 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Art. 102.

A proposição é assim justificada pelos seus ilustres autores:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º. O art. 97 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97 Somente pelo voto de quatro

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