Parecer Jurídico em Hermenêutica
GABINETE DO SENADOR NAZARENO FONTELES
PARECER Nº 001, DE 2013
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA
E CIDADANIA, sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011, que altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição e altera a redação dos Artigos 97, 103-A e 102 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 103-A; e 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Art. 102.
RELATOR: Deputado Nazareno Fonteles e outros.
I – RELATÓRIO DO PARECER
Vem à análise desta Comissão sobre a Proposta de Emenda à Constituição nº 33, de 2011, que altera a redação dos Artigos 97, 103-A e 102 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 103-A; e 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Art. 102.
II – ANÁLISE
A proposta em questão foi apresentada na Câmara dos Deputados, tendo como primeiro signatário o Deputado NAZARENO FONTELES. Recebeu, naquela Casa, o nº 33, de 2011, e originalmente, altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição e altera a redação dos Artigos 97, 103-A e 102 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 103-A; e 2º-A, 2º-B e 2º-C ao Art. 102.
A proposição é assim justificada pelos seus ilustres autores:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º. O art. 97 da Constituição Federal de 1988 passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 97 Somente pelo voto de quatro