parecer juridico - cobrança de taxa para retirada de edital de licitação
INTERESSADO:
ASSUNTO: Cobrança de taxa para retirada de edital de licitação pública
DATA:
I – PARTE EXPOSITIVA
A pedido ............................................................. vem a esta Assessoria Jurídica para análise e emissão de parecer jurídico, sobre a possibilidade da inclusão nos editais de licitação pública de item para a cobrança de taxa de retirada de edital de licitação, como forma de comprovação, que houve vários interessados na licitação aberta.
II – DO PARECER
A cobrança de valores para a aquisição de cópia do edital e taxa de expediente, conforme disposto no § 5º do art. 32 da Lei 8.666/93, é tratada nos seguintes termos:
Art. 32... (...)
§ 5º. Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida. (grifo nosso)
Para se ter um melhor entendimento, o doutrinador Marçal Justen Filho elucida, de forma cristalina, a matéria:
Também é inválido tornar obrigatória a aquisição de pastas, cadernos, etc. para participar na licitação. Ou seja, a expressão "quando solicitado" deve interpretar-se em favor do particular. É a ele que cabe a faculdade de solicitar o fornecimento do edital. Não é possível que o próprio edital imponha a compra do edital. Obviamente, se tal ocorresse, não haveria "solicitação", mas uma espécie de "pré-qualificação" para participar da licitação. Isso ofenderia aos princípios fundamentais regedores da licitação. (grifo nosso) (FILHO, Marçal Justen. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2002).
Nesses termos, encontra vedação na norma que envolve as licitações a