Parecer - inexigibilidade - manutenção de ônibus
RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo aberto em 20/01/2015, pela requerente, Secretaria Municipal de Educação e Cultura, para fins de contratação de empresa para o fornecimento de peças e manutenção da frota escolar municipal.
É O RELATÓRIO, PASSO A OPINAR.
O art. 15, I da Lei de Licitações estabelece o seguinte:
“Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;”
Verifica-se que através do Decreto Municipal nº 443 de 06/03/2009, a administração municipal padronizou a frota de veículos leves e utilitários, com opção pela marca VOLKSWAGEN, alegando nos considerandos que a “padronização em marca específica resultará em menores custos de aquisição de manutenção e mão-de-obra dando maior eficiência e durabilidade aos veículos”.
É bem verdade que o decreto municipal que trata da padronização, não está bem claro nas razões e fundamentos que motivaram a administração optar pela marca VOLKSWAGEN, todavia, é decreto vigente ainda que passível de crítica neste particular.
Na hipótese dos autos, entendo ser aplicável a disposição do artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93, o qual ora se transcreve:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;”.
Dito isto, mister consignar que às fls.16/17 fora