PARECER ADMINISTRATIVO
Objeto: Alteração Contratual/Prorrogação de Prazo
Requerente: Secretaria Municipal de Educação
Requerido: Município de Barra de São Francisco/ES
PARECER ADMINISTRATIVO Nº 090/2012
EMENTA: Administrativo. Pedido de Aditamento de Contratos formulado pela Secretaria Municipal de Educação, tendo por objeto a prorrogação do contrato de natureza comum tombado sob o nº 134/2011. Transporte escolar. Ausência de justificativa. Precedentes do TCU. Considerações.
RELATÓRIO
01. Trata-se de pedido de ADITAMENTO CONTRATUAL formulado pela Secretaria Municipal de Educação, protocolado em 24 de abril de 2012 (24/04/2012), tendo por objeto a prorrogação do prazo do contrato de serviço de natureza comum tombado sob o nº 134/2011, de 29 de dezembro de 2.011, por um período letivo de 15 (quinze) dias, ou seja, até o dia 15/05/2012, devido ao convênio estadual nº 034/09.
É o relatório, passo a opinar.
FUNDAMENTAÇÃO
02. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 57 da Lei nº 8.666/93, “Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.
03. Também a jurisprudência do TCU (Tribunal de Contas da União) é firme no entendimento de que a prorrogação contratual só deve ser admitida quando existente justificativa por escrito, conforme transcrito a seguir:
Somente prorrogue prazo contratual com base em justificativa por escrito e após prévia autorização da autoridade competente para celebrar o contrato em obediência ao artigo 57, § 2º, da Lei nº 8.666/93 (item 132 Relatório de Auditoria) – Fonte: TCU. Processo nº TC-016.663/2002-0. Acórdão nº 1.077/2003 – Plenário.
No mesmo sentido: Processo nº TC-009.524/2004-3. Acórdão nº 537/2005 - 2ª Câmara; Processo nº TC-010.666/2004-1. Acórdão nº 992/2006 – 2ª Câmara; e Processo TC-006.174/2004-0. Acórdão 1934/2006 – 1ª Câmara.
04. Compulsando os