Direito Administrativo - Parecer
Pareceres:
a) Como advogado
A Comissão de Avaliação pelo MEC reconheceu com base nos seus critérios previstos na Resolução CNE/CES 10, de 11 março de 2002 o parecer credenciando a Instituição para iniciar o curso.
Referente ao despacho do Ministro, este não foi devidamente embasada, justificada e não esta vinculada com o parecer da Comissão que foi designada para a avaliação pelo MEC ferindo o princípio da motivação, onde todas as decisões administrativas ou judiciais deve apontar os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deram por existente a providencia tomada. A motivação é essencial ao controle judicial do ato administrativo, principalmente sua conformação com os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, oferecendo segurança e certeza aos administrados que os motivos aduzidos efetivamente existam.
De acordo com o caso apresentado o Ministro da Educação feri também o princípio da segurança jurídica que tem como objetivo evitar alterações supervenientes que instabilizem a vida em sociedade, além de minorar os efeitos traumáticos de novas disposições, protegendo, assim, a estabilidade como uma certeza para as regras sociais. Cabe resaltar que o Ministro não levou em consideração todos os danos que poderiam causar a instituição como a contratação de serviços para a reforma, matérias de construção, profissionais da área de ensino do referido curso, divulgação dentre outros.