Relatório
Pedro Durão*2
O anseio ao conhecimento do tema, abordado por diversos alunos e estagiários de direito, conduziu-nos à formalização didática e diretiva deste estudo, almejando favorecer as perspectivas de aprovação nos diversos concursos públicos patrocinados para as carreiras jurídicas.
Registre-se, de logo, que para a maioria dos doutrinadores, o parecer é espécie do gênero de ato enunciativo, no qual a administração se limita a emitir uma opinião sobre determinado assunto sem se vincular ao seu enunciado.
Como se pode verificar, o parecer é ato administrativo unilateral mediante o qual a Administração manifesta opinião ou juízo acerca de questão submetida a pronunciamento. Diz respeito a problemas jurídicos, técnicos ou administrativos. Os órgãos que emitem pareceres são denominados consultivos e emitem opiniões para esclarecer, como elemento auxiliar e preparatório.
Embora o Parecer se distinga do ato praticado pelos órgãos ativos ou de controle e, em si não participe destes, que têm vida autônoma, integra-os no procedimento administrativo, e mesmo afeta o ato conclusivo, se levado a efeito em seus termos. Por vezes, o órgão ativo, ou de controle, se reporta a ele. Então, as conclusões do Parecer e até seus fundamentos se relacionam com o ato do órgão ativo ou de controle, bem como com os particulares por ele atingidos.
Os órgãos consultivos manifestam-se mediante provocação, jamais de ofício, espontaneamente. Cumpre-lhes, porém, o dever de responder às consultas formuladas.
Landi e Potenza escrevem: “O parecer é ato típico de administração consultiva, consistindo em juízo ou opinião jurídica, administrativa ou técnica, manifestada por órgão consultivo sobre questão ou projeto de ato, que lhe é submetido por órgão ativo”(1963:231)
1. ASPECTOS GERAIS
Oportuno se torna dizer que o Parecer tem natureza jurídica de um ato administrativo unilateral interno consultivo, além disso, tem a função de