paranagua
Direito Constitucional
Assuntos que cai na prova:
- Controle de Constitucionalidade
- Processo Legislativo
- Súmula Vinculante; Pode Legislativo e Executivo; e a Organização do Estado
- Nacionalidade e direitos políticos
Tema 1: Súmula Vinculante
- Art. 103.A da CF e na Lei 11.417/06
- Não surgiu com a promulgação da CF pelo poder originário em 1988. É fruto da atividade de reforma (art. 60), pois foi introduzida pela emenda constitucional 45/2004
- Todos os tribunais podem editar súmulas meramente persuasivas, que são orientações jurisprudenciais.
- Só o STF pode EDITAR, REVER OU CANCELAR Súmula Vinculante.
- O STF pode agir de ofício (quando um próprio ministro apresenta proposta) ou por provocação (art. 103.A, §2º), quando um dos legitimados do art. 103 da CF faz a provocação.
- Estes legitimados podem propor as 4 ações do Controle Concentrado: ADI (açaí direta de inconstitucionalidade, ADC (ação declaratória de constitucionalidade), ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) e ADPF.
- O art. 103 da CF pode ser assim dividido: são 4 autoridades (presidente da república, procurador geral da república, governador do estado e do DF), são 4 mesas (senado, câmara dos deputados, assembleias legislativas e câmara legislativa do DF) e 4 entidades (conselho federal da OAB, partido político representado no congresso nacional, as confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional).
- Requisitos da edição da súmula vinculante: - matéria constitucional; - grave e atual insegurança jurídica já deve; - O STF já deve ter decidido sobre o assunto reiteradas vezes; - a corte deve se manifestar por 2/3 de seus membros, ou seja, 8 ministro;
- Efeito vinculante: torna a decisão de observância e obrigatória, para quem? Os demais órgãos do poder judiciário, toda a administração pública direta e indireta (nas 3 esferas). Os poderes