Anulabiliadade
5246 palavras
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Das teorias das nulidades e das anulabilidades em face do direito matrimonialTassos Lycurgo
1 — Introdução
O objetivo deste artigo é concernente à defesa de duas teses no Direito Matrimonial: primeiro, a de que o termo nulidade, ao ser empregado ao casamento, é inadequado, sendo, portanto, mister que seja interpretado como anulabilidade; segundo, a de que, como conseqüência da equiparação do casamento dito nulo ao casamento anulável, dever-se-á dar àquele — assim como é feito no que diz respeito aos anuláveis — prazos decadenciais e não o condão da imprescritibilidade.
É, portanto, com o propósito exposto que o artigo subdivide-se em sete seções. A seção 1 é a introdução. A secção 2 terá como intuito o de expor os casos de impedimento do matrimônio para que o argumento principal que aqui se elaborará fique resguardado de maior encadeamento e contextura. A seção 3 exporá as diferenças entre o casamento anulável e o dito nulo. A seção 4 analisará se as diferenças expostas na seção 3 são impeditivas do que o artigo propõe, que é, como se disse, a equiparação do casamento dito nulo ao anulável. A seção 5 mostrará as razões por que tal equiparação seria vantajosa. Para tal, a referida seção subdivide-se em duas subseções: a subseção 5.1 apresenta o problema a ser superado e a subseção 5.2, o caminho de uma solução. A seção 6 é a conclusão e terá por fito a retomada, em compêndio, da idéia principal deste artigo e também intentará propor que a equiparação entre os casamentos anulável e dito nulo seja extensiva, inclusive, ao que diz respeito aos prazos decadenciais. A seção 7 apresenta a bibliografia referenciada, a qual, de forma alguma — diz-se desde já —, tem o propósito da indicação exaustiva da leitura.
2 — Dos impedimentos
Diz-se, mas em primeira e superficial análise, que no Código Civil vigente (CC, doravante), há três institutos que podem concernir ao impedimento do casamento. São eles representados pelas:
i) Causas Suspensivas: