PARA ALÉM DO SUBJETIVISMO MODERNO
Faculdade de Direito
Departamento de Direito Privado
História do Direito
Prof. Danielle Regina Wobeto de Araujo
Aluna: Cindy Etyene Kimak Fleischer
Turma: 1º N1lefttop
GROSSI, Paolo. Para além do subjetivismo moderno. In: FONSECA, Ricardo Marcelo, SEELAENDER, Airton Cerqueira Leite (orgs.). História do direito em perspectiva: do Antigo Regime à Modernidade. 1 reimp. Curitiba: Juruá, 2009. p. 19-29.
Nas raízes da modernidade jurídica
A modernidade jurídica pode ver suas bases históricas no século XIV. A sociedade começa a dissociar-se dos pensamentos medievais e focar mais no indivíduo e nas suas forças individuais. É a tentativa de libertação e de fazer do homem o pelar da nova ordem.
O novo itinerário do individualismo moderno: O jusnaturalismo entre ideal e a ideologia.
Fala-se, genericamente, que os séculos XV e XVI foram humanistas. Humanistas e individualistas, com um conjunto itinerário a destruir do seu horizonte cultural os efeitos inconvenientes da influencia medieval e, desembaraçar-se do incomodo representado por um período histórico considerado redutivamente como ‘era do meio’, retomar o helenismo e o latinismo clássico onde o sujeito-indivíduo campeia em toda a sua autonomia vital; na postura dos novos juristas que tentam desenhar o vulto autentico do direito romano clássico.
No plano do direito essa vira individualista ganhará importância mas também se desgastará dentro de duas correntes pensamento, o jusnaturalismo e o iluminismo jurídico. Essas duas correntes trazem da reflexão humana sua gênese primeira e sua carga revolucionária.
O jusnaturalismo é a busca do homem, no homem liberto de sedimentações que a histórica colocou sobre suas costas, que causou sua alteração e limitação de sua liberdade. A busca pelo estado de natureza é a estratégia intelectual na procura de bases sólidas, fundações intocáveis pela sociedade moderna e, nela para a dominação da ordem burguesa.
Esse estado de natureza tem seu