Palavra Impeça
O princípio do informalismo moderado significa, no processo administrativo, a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, IX, Lei federal n. 9.784/99), de maneira que o conteúdo deve prevalecer sobre o formalismo extremo, respeitadas as formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados (art. 2º, par. único, VIII, Lei Federal 9.784/99).
No processo administrativo, não deve imperar a sacralidade das formas, mas sim a instrumentalidade delas, de sorte que os atos processuais produzem efeitos jurídicos regulares se, apesar de não observada certa procedimentalidade, a finalidade a que destinados tenha sido alcançada.
2. Reflexos in concreto do princípio do informalismo moderado no rito do processo administrativo disciplinar
Por exemplo, a despeito do vício da citação ou intimação, realizada sem a observância das formalidades e dos prazos legais pertinentes, o comparecimento espontâneo do interessado ou acusado supre os defeitos do ato cientificatório (art. 26, § 5º, Lei Federal 9.784/99).
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal assentou em caso concreto por ela examinado:
Conquanto informado pelas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o processo administrativo disciplinar segue o princípio do informalismo, de maneira que as formalidades processuais não são um fim em si próprias, mas um meio de se chegar à justa e melhor solução jurídica do feito. Não vigora a sacralidade, mas a instrumentalidade das formas na seara disciplinar, de maneira que a citação/notificação/intimação do acusado pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, consoante as regras da Lei Geral de Processo Administrativo do Distrito Federal, subsidiariamente aplicável ao processo administrativo