Pagamento em Consignação
1. Conceito
O pagamento direto á a principal forma de extinção das obrigações.
Porém, existem outras formas de pagamento que são denominadas de pagamentos especiais. Portanto, a obrigação é extinta quando ocorre o pagamento ou o cumprimento voluntário da prestação devida e a satisfação do interesse do credor.
Quando isto não ocorre, o Código Civil concede ao devedor a possibilidade de exonerar-se do vínculo obrigacional através do pagamento por consignação, em seus artigos 334 a 345.
O pagamento por consignação, além de ser uma das formas especiais de adimplemento da obrigação, também é considerado modo indireto de pagamento, haja vista, que o pagamento é efetuado através de um depósito judicial ou bancário e não diretamente ao credor.
A extinção da obrigação interessa muito ao credor, mas interessa também ao devedor que pagando no tempo, local e forma devidos, se libera do vinculo de sujeição e não se sujeita ao ônus da mora. Pois, se a obrigação consistir na entrega da coisa, enquanto não houver a tradição, o devedor é responsável pela guarda, e responde pela sua perda ou deterioração.
Consoante, o artigo 334 do Código Civil dispõe:
Art. 334 do CC: "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais”.
2. Objeto da Consignação
O pagamento por consignação só é possível nas obrigações de dar, pois se processa por meio de um depósito da coisa. Nas obrigações de fazer e de não fazer, esta forma especial de pagamento não é possível porque não se pode depositar um serviço ou uma omissão
3. Pressupostos para que haja a consignação em pagamento:
O art. 335 do Código Civil de 2002 traz um rol, não taxativo, de situações em que a consignação poderá ocorrer, que são:
I - Se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - Se o credor não for, nem mandar receber a