Pagamento em consignação
Consignação
Pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional. Consistente no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. CC art 334
Natureza Jurídica
É uma forma de extinção das obrigações
É um pagamento indireto da prestação
É faculdade do devedor e não dever
É ao mesmo tempo um instituto de Direito Civil
(CC arts. 334 a 345) e de Direito Processual Civil
(CPC arts. 890 a 900 com redação da LEI nº
8.951/94). O elemento processual complementa o conteúdo substantivo, o Código Civil disciplina o poder liberatório da consignação, enquanto o processual rege a forma de execução da ação.
Objeto da Consignação
O art 334 do Código Civil, ao falar em depósito judicial da “coisa devida”, permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis ou imóveis.
Obrigação em dinheiro
Entrega de bens móveis
Entrega de bens imóveis
Disposições Processuais
A consignação do pagamento pode ser feita de duas maneiras: extrajudicial e judicial. O Código de Processo Civil durante anos só previa o depósito judicial da coisa devida por meio da ação de consignação em pagamento, depois de passar por reforma facultou o depósito extrajudicial, em estabelecimento bancário oficial quando se tratar de pagamento em dinheiro
Disposições Processuais
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
Art. 890, parágrafos 1º ao 4º, do CPC
Legitimidade: o devedor ou terceiro
Objeto: obrigação em dinheiro
Depósito: valor principal e acréscimos, em conta com atualização monetária
Local: estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado n o lugar do pagamento
Ciência ao credor: por carta com aviso de recebimento
Opções do credor: o credor, no prazo de 10 dias, poderá:
aceitar o depósito;
permanecer inerte;
recusar por escrito ao estabelecimento bancário
Casos Legais de
Consignação
CC art. 334 – Considera-se