Pagamento em consignação

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Pagamento em
Consignação
Pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional. Consistente no depósito em juízo ou estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais. CC art 334

Natureza Jurídica
 É uma forma de extinção das obrigações
 É um pagamento indireto da prestação
 É faculdade do devedor e não dever
 É ao mesmo tempo um instituto de Direito Civil
(CC arts. 334 a 345) e de Direito Processual Civil
(CPC arts. 890 a 900 com redação da LEI nº
8.951/94). O elemento processual complementa o conteúdo substantivo, o Código Civil disciplina o poder liberatório da consignação, enquanto o processual rege a forma de execução da ação.

Objeto da Consignação
 O art 334 do Código Civil, ao falar em depósito judicial da “coisa devida”, permite a consignação não só de dinheiro como também de bens móveis ou imóveis.
 Obrigação em dinheiro
 Entrega de bens móveis
 Entrega de bens imóveis

Disposições Processuais
 A consignação do pagamento pode ser feita de duas maneiras: extrajudicial e judicial. O Código de Processo Civil durante anos só previa o depósito judicial da coisa devida por meio da ação de consignação em pagamento, depois de passar por reforma facultou o depósito extrajudicial, em estabelecimento bancário oficial quando se tratar de pagamento em dinheiro

Disposições Processuais
 PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL
 Art. 890, parágrafos 1º ao 4º, do CPC
 Legitimidade: o devedor ou terceiro
 Objeto: obrigação em dinheiro
 Depósito: valor principal e acréscimos, em conta com atualização monetária
 Local: estabelecimento bancário oficial, onde houver, situado n o lugar do pagamento
 Ciência ao credor: por carta com aviso de recebimento
 Opções do credor: o credor, no prazo de 10 dias, poderá:
 aceitar o depósito;
 permanecer inerte;
 recusar por escrito ao estabelecimento bancário

Casos Legais de
Consignação
 CC art. 334 – Considera-se

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