Os princípios da proporcionalidade administrativa e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado
1 INTRODUÇÃO
Os princípios são os elementos essenciais que compõem o ordenamento jurídico. Passada a época em que predominava do positivismo exacerbado, onde a lei assumia posição de destaque no sistema de direito, estamos num momento em que os princípios não são mais considerados apenas como fonte secundária do direito. Muito menos, não funcionam apenas com instrumentos para suprir as lacunas que porventura (e sempre) aparecem nos textos de lei.
Os princípios do direito têm hoje uma posição de destaque nos sistema de direito positivo, pois se apresentam como pedras angulares sobre as quais se constrói todo um conjunto de normas.
Como estão presentes no ordenamento jurídico como um todo, por derradeiro, os princípios encontram-se elencados nos diferentes ramos ou subsistemas de direito. O direito administrativo, como um autêntico ramo jurídico, também apresenta seus princípios peculiares.
Dentre os princípios que compõem o ramo jurídico administrativista, dois se destacam no presente trabalho: o princípio da proporcionalidade administrativa e da supremacia do interesse público sobre o privado.
Tais princípios ganham posição de destaque neste trabalho, pois são considerados como os que mais caracterizam a Administração Pública gestora, ou seja, aquela que se desvincula dos excessos de legalismo e burocracia para se ater mais à promoção dos direitos e garantias fundamentais. São esses dois princípios, pois, que ditam os limites de atuação dentro dos quais a atividade administrativa deve ser desenvolvida com o fim de promover eficazmente o interesse público.
2 NOÇÕES GERAIS SOBRE PRINCÍPIOS
Ao tratar sobre os princípios gerais do direito, Miguel Reale esclarece que eles são como enunciados normativos genéricos, condicionadores e orientadores da compreensão do ordenamento jurídico