Curso de direito administrativo
PROFESSOR RAFAEL OLVEIRA
AULAS EXIBIDAS NOS DIAS 09, 10, 11, 12 E 13 DE MARÇO DE 2009
AULA 01: PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA: ONTEM E HOJE
Princípio da legalidade (visão tradicional): “Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.”[1]
Duas vertentes: princípio da supremacia (primazia, preferência ou prevalência) da lei e o princípio da reserva de lei.[2]
Princípio da supremacia da lei: a lei prevalece e tem preferência sobre os atos da Administração. Doutrina da negative Bindung (vinculação negativa): a legalidade representaria uma limitação para a atuação do administrador.
Princípio da reserva de lei: o tratamento de certas matérias seja formalizado necessariamente pela legislação, excluindo a utilização de outros atos com caráter normativo. Doutrina da positive Bindung (vinculação positiva): a atuação dos agentes públicos depende necessariamente de prévia autorização legal.
A reserva de lei, por sua vez, pode ser classificada de várias formas, notadamente: a) reserva de lei relativa ou absoluta; b) formal ou material; e c) qualificada ou não-qualificada (ou simples).
Atualmente, prevalece, na praxe jurídica brasileira, a idéia da vinculação positiva da Administração à lei.
Releitura do princípio da legalidade: idéia de constitucionalização do Direito Administrativo – Princípio da juridicidade. A unidade do sistema jurídico, abalada pela instabilidade gerada pela crise da legalidade liberal, deriva da Constituição, mormente dos princípios e valores nela consagrados. O princípio da legalidade encontra-se atualmente contido em um princípio mais amplo, que traduz com maior fidelidade a idéia de constitucionalização do ordenamento jurídico: o denominado “princípio da constitucionalidade ou da juridicidade”.
A consagração do princípio da juridicidade não aceita a idéia da Administração vinculada exclusivamente