CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO
As funções do Estado
O exercício da função administrativa é responsabilidade do Direito Administrativo, que, por sua vez, faz parte do direito público. Com isso, pode-se falar que esta função pública é exercida quando se cumpre o dever de alcançar os interesses coletivos através de poderes delegados pela ordem jurídica.
Pode-se falar que o Estado tem três funções, sendo elas a legislativa, a executiva e a jurisdicional. E tais funções são distribuídas entre os três poderes do Estado (Legislativo Executivo e Judiciário). Lembrando que a repartição dos três poderes tem como essência, como já falava Montesquieu, impedir que os poderes se concentrassem para que a liberdade da sociedade fosse preservada em relação ao abuso dos governantes. Porém, ela tem o intuito de preservar com rigidez a exclusividade dos poderes e sim quer encontrar um equilíbrio entre eles. E embora exista a divisão de poderes, eles exercem funções atípicas um do outro.
Existem dois critérios que mostram a distinção das funções do Estado. O orgânico que identifica a função através de quem a produz e outro critério objetivo que toma em conta a atividade. O critério objetivo apresenta uma subdivisão, existindo um critério objetivo material o qual reconhece a função a partir de elementos INTRINSECOS a ela. E um critério objetivo formal que diz respeito às características do direito em si.
O autor fala que tanto o critério subjetivo quanto o objetivo são insatisfatórios, e não existe dúvida de que o Poder Legislativo, além de exercer suas funções típicas, também pratica atos administrativos, voltando a ideia de que todos exercem funções atípicas. E com isso, não se pode falar com segurança que uma atividade é administrativa, legislativa ou jurisdicional só pelo fato de derivar dos poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, o que compromete o critério orgânico ou subjetivo.
Celso Antonio Bandeira de Mello fala que o critério mais