OS NACIONAIS - DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
ATIVIDADE COMPLEMENTAR – AV2
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
DEBORA DUARTE DE SOUZA LUCAS
Fortaleza/CE
Nov/2013
Tema: OS NACIONAIS BRASILEIROS NO DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
1) Quais os dois critérios para se atribuir a nacionalidade, prevista na Constituição Federal?
São dois os critérios para aquisição da nacionalidade primária e ambos partem do nascimento da pessoa, são eles: o de origem sanguínea e o de origem territorial.
a) Ius solis ou critério da territorialidade: Segundo esse critério a nacionalidade de uma pessoa será determinada através do local do seu nascimento, portanto, serão considerados nacionais todos aqueles que nascerem no território do Estado.
b) Ius Sanguinis ou critério da consanguinidade: a nacionalidade de uma pessoa será determinada através da origem de seus ascendentes independentemente do local de nascimento.
2) Quais os critérios estabelecidos no Art. 12, CF/88, quanto aos brasileiros natos?
Conforme a disposição do art.12, inc. I da CF/88, são três as formas de aquisição na nacionalidade originária segundo as alíneas abaixo:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço do seu país. (art. 12, I, alínea c, CF).
Contudo, não se aplica esta possibilidade se ambos os ascendentes serem estrangeiros e ao menos um deles estar a serviço de seu país de origem.
Assim, filhos de embaixadores, cônsules ou funcionários da representação diplomática estrangeira, por exemplo, que nascerem no Brasil não serão brasileiros natos.
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. (art.12, inc I, alínea b, CF), o qual será adotada a aquisição da nacionalidade originária brasileira o ius sanguinis, combinado com um requisito adicional funcional: ao menos um dos ascendentes, que seja nato ou