Atop
Prof. Ronaldo Braga
DIVISÃO DIREITO:
Direito Público, Privado, Misto, Interno e Internacional:
. Trata-se de uma divisão fundamental do direito, desde os romanos, que reduziam o direito público à tutela da coisa pública: quod ad statum rei romanae spetat, enquanto o direito privado, dos interesses dos particulares: ad singulorum utilitatem. Havendo, portanto, interesses de ordem pública e privada, cada um cuida de suas particularidades.
O Direito público pode ser dividido em:
.(i) direito público interno (direito nacional);
.(ii) direito público internacional (direito internacional).
O Direito público nacional: tem por matéria o Estado, suas funções e organizações, bem como a ordem de segurança internas, os serviços públicos e os recursos indispensáveis a sua execução. Tutela assim o interesse público e o interesse do Estado.
O Direito público internacional: rege as relações e situações jurídicas em que são partes Estados Soberanos (Brasil, Inglaterra, EUA, França, etc), como o objetivo de criar a comunidade internacional, manter a paz e garantir o comércio internacional.
Em oposição a estes está o direito privado, que compreende todas as normas jurídicas em que o interesse privado é o seu alvo. Assim, a compra e venda de um apartamento, em que o interesse do particular (comprador e vendedor) ou das partes está em jogo, é o ato regido pelo direito privado, enquanto as funções do Presidente da República são de alçada do direito público.
Entrementes, o Estado intervém na órbita privada, não só para garantir os direitos ali estabelecidos mas para impor normas de conduta, anular pactos e contratos, rever cláusulas contratuais, etc. (cláusulas leoninas – somente uma parte fica com as vantagens, a outra com a parte do leão). O direito constitucional é, por exemplo, direito público interno, enquanto que o direito internacional público, direito público externo, e o direito civil,