Os Limites internacionais de caráter pessoal
O direito internacional estabelece que são imunes à jurisdição de um país:
a) os Estados estrangeiros;
b) os Chefes de Estados estrangeiros;
c) os Agentes Diplomáticos.
Por haver forte tendência no sentido de ampliar as imunidades, tal tem se dado por meio de tratados e convenções provenientes de organismos internacionais, tal qual a ONU, prevalecendo a imunidade, ainda que se trate de atos praticados "jure gestionis" pelas embaixadas e agências comerciais.
Trata-se de regra válida para jurisdição civil em sentido estrito, à exceção de que a jurisprudência que põe em dúvida sua aplicação à jurisdição trabalhista.A imunidade das pessoas físicas, quais sejam, Chefes de Estados, Agentes diplomáticos, refere-se às esferas civil e penal.
• Limites internacionais de caráter pessoal - por respeito à soberania de outros Estados, são imunes à jurisdição de um país: a) os Estados estrangeiros; b) os chefes de Estados Estrangeiros; c) os agentes diplomáticos.
• BRASIL - os conflitos civis consideram-se sujeitos à jurisdição nacional quando: a) o réu tiver domicílio no Brasil; b) versar a pretensão do autor sobre obrigação a ser cumprida no Brasil; c) originar-se de fato aqui ocorrido; d) ser objeto da pretensão um imóvel situado no Brasil; e) situarem-se no Brasil os bens que constituam objeto de inventário (CPC, arts. 88-89).
http://jus.com.br/artigos/1638/a-imunidade-de-jurisdicao-do-estado-estrangeiro-absoluta-ou-relativa
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2678